Nesta segunda-feira, 25, o pleno do TST decidiu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos anteriores à sua vigência. No caso analisado, trabalhadores terão direito a horas in itinere apenas até 10/11/17. A decisão trata do tema 23, sobre se o empregador deve cumprir disposições alteradas ou revogadas após o início do contrato.
Além das horas in itinere, a reforma afeta contratos anteriores em aspectos como intervalo intrajornada, gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes de horas extras. Foi firmada a tese: "A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência."
No caso, uma trabalhadora da JBS pleiteava horas de trajeto entre 2013 e 2018, mas a empresa argumentou que o tempo de deslocamento deixou de ser computado após a reforma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do recurso, limitando as horas de trajeto ao período anterior à reforma, e reforçou que não há direito adquirido a regimes jurídicos.
Ministros divergiram, argumentando que retrocessos sociais são vedados e novas regras não devem ser aplicadas a contratos vigentes, preservando segurança jurídica e isonomia material. A ministra Kátia Arruda sugeriu tese oposta: “A alteração legislativa não se aplica aos contratos em curso na vigência da nova lei, apenas às novas relações de trabalho.”
Segundo o advogado Ricardo Calcini, "prevaleceu o entendimento de que não há direito adquirido frente à nova ordem jurídica. Condições benéficas se aplicam contratualmente, mas não frente a nova legislação que altera ou extingue condições anteriores.”
Fonte: Portal Migalhas.
Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Ruben Viegas, no e-mail rvi.advogados@ruben-eliana.com.br.
Comments