No Superior Tribunal de Justiça (STJ) os contribuintes venceram uma das “teses filhotes” da tese do século, no qual os ministro da 1ª Turma, em um rápido julgamento, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Em pelo menos outras duas discussões similares no STJ os contribuintes venceram e o placar nos tribunais superiores segue desfavorável às empresas.
Neste último julgamento os ministros consideraram que se trata de uma questão infraconstitucional, isto é, de competência do STJ. Por outro lado, a 2ª Turma, em um outro recurso analisado recentemente, deu-se o entendimento de forma diferente, julgando que o tema deveria ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Para a relatora e ministra da 1ª Turma, Regina Helena Costa, “é um inédito bem balizado já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte.”
“O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote”.
Costa, durante o julgamento do caso, destacou que, embora o tema seja inédito na turma, trata-se de um desdobramento do Tema 69/STF, em que se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos como esses conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG, reforçando “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.
Fonte: Contábeis notícias.
Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
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