Você sabia que, de acordo com a lei, não serão consideradas faltas ao trabalho:
a) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
b) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
c) por um dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
d) até três dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada.
Além disso, a empresa só está obrigada a abonar as faltas de seus empregados nas hipóteses previstas em lei (artigo 473 da CLT) e nas eventualmente previstas em CCT e ACT.
Por óbvio, nada impede a empresa, por liberalidade e bom-senso, abonar faltas de seus empregados em hipóteses não previstas em lei ou CCT/ACT, embora não haja tal obrigação.
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