Este é o decreto que alterou o Regulamento Aduaneiro, para balizar o valor aduaneiro de acordo com o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994), no sentido de excluir todos os gastos incorridos no território nacional da base de cálculo dos tributos pagos no trâmite do despacho aduaneiro. Isso significa, em resumo, que, apesar de o Decreto não dizer expressamente, na prática é sabido que a Receita Federal, pode-se dizer, exigia a inclusão da Capatazia no valor aduaneiro da carga importada e com essa nova redação a capatazia não mais poderá ser exigida ser computada no valor aduaneiro. Além disso, mais um detalhe: a regra vale para fatos geradores ocorridos a partir do dia 08/06/2022, ou seja, na prática, para cagas desembarcadas a partir deste dia, com início do desembaraço aduaneiro após isso. Fonte e mais: PLANALTO #rubenelianaadvogados #decreto #contadores #contabilidade #empreender #assessoriacontábil #simplesnacional #planalto #cargas
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Ruben José da Silva Andrade Viegas
Eliana Aló da Silveira
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