Como fica o assunto, especialmente para as agências marítimas, freightforwareders e agentes de cargas, face a nova decisão do STF ?
Em decisão recente, o STF, no Tema 842, fixou a seguinte tese “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional".
Esse artigo¹ diz que se caracterizam omissão de receita ou de rendimentos valores creditados em conta corrente ou mantidos em investimento, aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações, mediante documentação hábil e idônea.
A discussão foi sobre a constitucionalidade da Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários, considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida nesse artigo.
O voto vencedor, tratou, em resumo, de dizer o seguinte: "A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.".
Os Depósitos Feitos em Conta das Agências
Sabemos que as agências marítimas, freightforwarders e agentes de carga recebem em sua conta corrente diversos depósitos de fretes, taxas locais, demurrage, adiantamentos, reembolsos, etc, ou seja, tudo aquilo que engloba a operação, seja de despacho aduaneiro (que prestam em nome próprio), seja de transporte internacional (que agem como representante local).
Desta forma, esses depósitos não se caracterizam como omissão de receita ou de rendimento, já que todos eles, possivelmente, têm a documentação hábil e idônea a se comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações, tais como conhecimento de transporte (BL, HBL, AWB ou HAWB), contratos, notas de débitos, requisição de numerário, nota de despesas, relatórios gerenciais, notas fiscais, etc.
De toda forma, sempre recomendamos que a empresa consulte suporte profissional antes de tomar qualquer decisão.
O núcleo de direito tributário aplicado às operações de transporte internacional está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, especialmente Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br e no telefone (13) 3224.8272 ou WhatsApp clicando aqui.
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1: Trancrição do artigo Clique aqui para a Lei 9.430/1996
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.
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