O CARF deixou para trás a antiga interpretação de que o CTN previa uma aplicação “restritiva” das isenções e se aproximou do que o STF já decidiu em tese fixada no RE 759.244, de que “a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”.
A decisão foi unânime da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que decidiu que não há a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita da venda de produtos ao exterior por meio de uma trading company.
Confira no link.
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